Justiça determina que Estado realize cirurgia oftalmológica em paciente após ação da Advocacia Social francisquense

A juíza Roberta Holanda de Almeida, da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco concedeu liminar com pedido de tutela antecipada à Advocacia Social da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e Política para as Mulheres, da prefeitura de Barra de São Francisco, obrigando o Estado do Espírito Santo a realizar ‘procedimento cirúrgico fistulizante’ em um paciente de 66 anos, em face de efeitos de outro procedimento cirúrgico – na retina – ocorrido há quatro meses aproximadamente.

De acordo com a decisão, o usuário da saúde relatou ao corpo jurídico da Advocacia Social, coordenada pelo advogado Patric Manhães de Almeida, que ‘após passar por um procedimento cirúrgico de retina, há aproximadamente quatro meses, começou a sentir dor ocular e baixa acuidade visual, sendo diagnosticado com glaucoma neovascular e, além disso possui outros problemas de saúde, tendo recebido indicação médica pra realizar o procedimento cirúrgico fistulizante com urgência.’

Em sua decisão favorável ao usuário defendido pela Advocacia Social, a juíza disse: “Tenho que a prova produzida na inicial e as assertivas trazidas pelo autor, são suficientes para, ‘in limine litis’, conceder a antecipação pleiteada, na forma como pleiteada na inicial.”

E continua: “Quanto ao fumus boni iuris (fumaço do bom direito), percebo que a inicial foi instruída com documentos médicos por meio dos quais é possível extrair a situação clínica da parte interessada, bem como a urgência da realização da cirurgia. Tenho que o periculum in mora restou, igualmente, evidenciado nos autos, tendo em vista a possibilidade de agravamento do quadro de saúde do requerente.”

A decisão

Ante o exposto, presentes os pressupostos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na forma como pleiteada na inicial, consoante fundamentação supra, DEFIRO a antecipação da tutela pugnada na exordial e DETERMINO que o requerido providencie, no prazo de 10 (dez) dias – salvo disposição médica em contrário – a realização do procedimento cirúrgico necessário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor da causa.

Registro, desde logo, que, em havendo recalcitrância quanto ao cumprimento da decisão, poderá haver majoração das astreintes, sem prejuízo da possibilidade de bloqueio de recursos para custeio do referido procedimento.

Deverá o requerido apresentar comprovação nos autos, acerca do cumprimento da presente ordem.

Para o coordenador da Advocacia Social, Patric Manhães, a decisão da juíza demonstra grande sensibilidade com a questão primordial de saúde expressa pelo paciente e demonstra, mais uma vez, o acerto da administração municipal, na pessoa do prefeito Enivaldo dos Anjos e sua equipe, em defesa das pessoas mais necessitadas de assessoria e defesa jurídica, trazendo esperança e segurança para essas pessoas.