Deputado do ES sugeriu lei sancionada por Bolsonaro proibindo apreensão de veículos

Enivaldo (presidindo a CPI da Máfia do Guincho) sugeriu a Bolsonaro a lei que libera carro com irregularidade passível de ser corrigida

O prefeito Enivaldo dos Anjos (PSD), de Barra de São Francisco, elogiou a Lei 14.229/2021, sancionada no final de outubro pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para acabar com a apreensão de veículos por agentes de trânsito nos procedimentos fiscalizatórios de irregularidade na documentação de carros em circulação em todo o País e lembrou que, como deputado, ele sugeriu essa flexibilização ao Chefe da Nação, além do prazo de 15 dias para que o proprietário resolva o problema.

No início de novembro de 2019, Enivaldo dos Anjos, que presidia a CPI da Máfia dos Guinchos na Assembleia Legislativa do Espírito Santo, enviou ao presidente da República um ofício sugerindo alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em relação a irregularidades passíveis de serem sanadas e também por dívidas relacionadas a atraso no pagamento de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

“O Presidente teve sensibilidade para acolher essa ideia, que vai beneficiar a população de todo o País”, comentou o prefeito, que, na época, fez a sugestão motivado pelo relato feito nas redes sociais por uma condutora que foi deixada à beira da estrada por policiais rodoviários federais, na BR 262, porque o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo) estava atrasado. No mesmo relato, outra pessoa comentou sobre uma família deixada à beira da estrada mesmo estando a conduzir uma criança com deficiência física e que necessitaria, no caso, chamar uma ambulância para conduzi-la.

Nas alterações procedidas pela Lei 14.229, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de outubro de 2021, o CTB passa a prever o que fora sugerido pelo parlamentar capixaba, com a apreensão, contra recibo, da documentação do veículo pela autoridade de trânsito e o prazo de 15 dias para que a irregularidade seja sanada, desde que o veículo não oferece risco à segurança e não possua outras restrições de circulação, tais como roubo ou apreensão judicial.

“Recolher o veículo por atraso no IPVA é a mesma coisa que expulsar a pessoa de casa porque o IPTU está atrasado. Minha pergunta é: qual o risco que esse condutor traz por estar com um imposto atrasado? É uma desumanidade e o cidadão hoje fica nas mãos do agente público. Se o agente quiser, pode lavrar uma guia e liberar o veículo, mas essa discricionariedade depende do bom senso do agente e parece que essa é uma virtude em falta hoje em nosso País”, disse na época Enivaldo.

O então deputado argumentou ainda, no documento enviado ao Presidente da República, que, da forma como estava, o Código de Trânsito dava margem à corrupção. “Como presidente da CPI da Máfia do Guincho na Assembleia Legislativa, desde 2015, pude constatar que o procedimento atual estabelecido pelo CTB não é uniforme e possibilita o surgimento de conluio de maus agentes públicos e empresas de reboque de veículos no sentido de lesar o cidadão brasileiro”, argumentava o parlamentar.

No documento a Bolsonaro, Enivaldo dos Anjos pediu que o Presidente encaminhe ao Congresso Nacional um Projeto de Lei alterando a Lei 9.602, de 21 de janeiro de 1998, também conhecida como Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 230, inciso V, no sentido de estabelecer que a autoridade de trânsito, em todos os níveis, mudasse o procedimento relativo a irregularidade na documentação de veículos em circulação no País.

“Minha sugestão é que, em todos os casos que envolvam licenciamento anual ou IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) vencidos, o agente público de trânsito lavre o auto de infração e retenha a documentação existente, libere o veículo e lavre uma guia especial de circulação do veículo com validade de 15 (cinco) dias uteis para o proprietário providenciar a regularização”, esclarecia o então deputado Enivaldo dos Anjos na justificativa da proposta.

Enivaldo acrescentava ainda que “com o documento original em mãos, devidamente regularizado, o proprietário deverá comparecer a um órgão de trânsito em sua jurisdição para providenciar a baixa da restrição, que deverá ser registrada no sistema no ato da emissão da guia”.

E finalizava: “Essa medida possibilitará o fim do constrangimento a que condutores são submetidos em ruas e rodovias do País, em muitos casos com famílias inteiras sendo deixadas à margem das vias públicas, em flagrante violação aos direitos humanos, enquanto o veículo é retido e apreendido, sendo levado para depósitos, geralmente, particulares. Ou seja, neste caso os bens materiais estão sendo considerados mais importantes do que as pessoas”.

O Presidente da República, dentre várias mudanças no CTB, deu nova redação ao artigo 271, não especificando a questão do IPVA, mas acolhendo o espírito da sugestão do então deputado Enivaldo dos Anjos, dando-lhe o seguinte texto:

“Art. 271. …..

  • 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
  • 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.
  • 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização.
  • 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.