Daniel da Açaí mais perto de perder o mandato em São Mateus

Daniel do Açai

O Ministério Público Federal Eleitoral opinou, junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pela não aceitação do recurso especial interposto pelo prefeito Daniel Santana, o Daniel da Açaí (PSDB), no processo que cassou o seu mandato, e pediu a derrubada da liminar do presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), desembargador Annibal Rezende, que o manteve no cargo até ulterior decisão de Brasília.

A Corte Regional confirmou a decisão do juízo de piso pela cassação do mandato e dos direitos políticos de Daniel, após comprovado abuso de poder econômico nas eleições de 2016. Entretanto, atendendo a pedido da defesa, o presidente do TRE manteve o prefeito no cargo à espera de julgamento da Corte Superior.

A manifestação do MPF foi assinada pelo vice-procurador geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, e, agora, o processo volta para análise e voto da ministra Rosa Weber, relatora do processo recurso especial eleitoral nº 258-57.2016.6.08.0021. A se considerar as ponderações do Ministério Público Federal Eleitoral, é irreversível a decisão da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, tanto em primeiro quanto em segundo grau.

Daniel da Açaí (PSDB) está a caminho de perder o mandato e ter seus direitos políticos cassados por oito anos. A perda do mandato se estende ao seu vice-prefeito, José Carlos do Valle Araújo de Barros, a quem entretanto, a se considerar a manifestação do MPFE, deverá ser reduzida a pena de perda de direitos políticos.

O procurador Humberto Jacques afirmou que não existe fato novo capaz de sustentar o recurso especial de Daniel da Açaí e citou o acórdão do juiz federal Marcus Vinicíus Figueiredo de Oliveira Costa, que se pretende impugnar, e que diz: “No caso em análise, restou comprovada nos autos a distribuição de água à população do município em caminhões contendo a logomarca da entidade Liga da Solidariedade e da empresa Açaí Água Mineral. Verifica-se, ainda, que não há dúvidas de que o candidato Daniel era sócio minoritário da empresa Açaí Água Mineral e que seu nome sempre esteve atrelado à pessoa jurídica em questão, conforme informação contida na própria contestação e peça recursal no sentido de que o candidato, além de sócio da empresa, já participou de outras disputas eleitorais com a alcunha de Daniel da Açaí.

Observa-se, ainda, que não se tratou de ato isolado, mas de prática contínua e que abrangeu diversos bairros do município de São Mateus, conforme se depreende dos documentos constantes do Anexo (procedimento preparatório instaurado pelo MP).

Nesse contexto, a distribuição reiterada de água potável à população durante uma grave crise hídrica ocorrida em período imediatamente precedente ao pleito eleitoral, através de veículos contendo o nome e a logomarca de empresa da qual o candidato é sócio e que está completamente vinculada ao seu nome – chegando a ser conhecido como Daniel “da açaí” – coloca o candidato indevidamente em posição de vantagem em relação aos demais candidatos, trazendo grave desiquilíbrio ao pleito em razão do poder econômico, que configura por si só o abuso registrado na sentença.

Destaque-se, ainda, que tal ato, além do caráter de continuidade, teve ampla divulgação por meio de redes sociais (conforme documentos constantes do Anexo) e que o contexto de distribuição de água era a grave crise hídrica enfrentada pelo município, restando caracterizada a gravidade das circunstâncias requeridas pela lei para procedência da AIJE.

O fato de o candidato ter se servido do episódio para citar o então Prefeito do município – conforme se infere da transcrição do vídeo realizada na petição inicial e não impugnada pelo candidato – reforça o caráter político e eleitoral da atuação, não havendo que se falar em simples atividade de filantropia realizada por associação sem fins lucrativos, como fazem crer os recorrentes. (grifos originais).

E reitera o MPF a manifestação do juiz revisor do voto que ora pretendia-se impugnar: “Diante do conjunto probatório presente nos autos e no seu anexo, não resta dúvida de que efetivamente ocorreu a prática de abuso de poder econômico pelo candidato Daniel Santana Barbosa, através de ato de distribuição de água no Município de São Mateus, por empresa de qual é sócio”.

E finaliza o seu voto o Vice-Procurador Geral: “Nesse sentido, entende o Tribunal Superior Eleitoral que ‘não sendo indicada, especificamente e de forma adequada, a maneira pela qual o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal, é deficiente a fundamentação do recurso especial eleitoral, em conformidade com o enunciado 284 da Súmula do Pretório Excelso’. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial e, subsdiariamente, pelo seu desprovimento.”