Tribunal de Contas suspende reajuste salarial de servidores da Câmara de Marataízes

A Câmara Municipal de Marataízes deverá suspender os pagamentos de reajustes salariais realizados a partir da lei municipal 2.111/2019, que concedeu a revisão geral anual do Poder Legislativo. A medida de urgência foi determinada por decisão monocrática do conselheiro Sérgio Borges, relator do processo de representação, que concluiu que há indícios de que pode ocorrer grave lesão ao erário.

A decisão, publicada no Diário Oficial de Contas desta terça-feira (27), ainda precisa ser referendada na próxima sessão presencial da 2ª Câmara da Corte. Na representação, o atual procurador da Câmara Municipal pede a suspensão dos efeitos de duas normas, que aumentam a despesa com pessoal da Casa. Além da Lei 2.111/2019, que concedeu a revisão geral anual da Câmara, foi feito o pedido para suspender a Lei 2.133/2019, que trata do plano de cargos e salários dos servidores, aprovada cerca de um mês antes.

O atual procurador alega que a alteração da estrutura administrativa e dos salários dos servidores, promovida pelas Leis Municipais, não considerou a realidade financeira à época, causou prejuízo às finanças do Poder Legislativo Municipal para os exercícios futuros, e que a Câmara de Marataízes necessitará de um longo período para pagar a dívida herdada.

Segundo o ele, no ano de 2019 a gestão da Câmara teria deixado dividas ao atual Presidente, de aproximadamente R$ 250 mil. Além disso, a edição das duas leis teria causado sobreposição de aumentos da remuneração dos servidores da Casa de Leis, com aumento real se somando a reposição de 9,53%, a título de inflação.

Além do impacto financeiro, a aprovação da lei também teve outras irregularidades, segundo a representação. A Lei 2.111/2019, que concede a revisão geral anual aos servidores, não esteve acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e nem da declaração do ordenador de despesas, exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Vícios

A análise feita pela área técnica da Corte identificou que a Lei 2.111/2019, que concedeu a revisão geral anual do Poder Legislativo, previu seus efeitos para fevereiro de 2020, quando já se encontrava em vigor a Lei 2.133/2019, que fez a reestruturação remuneratória dos servidores. Ou seja, a reposição de perdas inflacionárias de 2 anos, no montante de 9,53%, foi aplicada às remunerações previstas na recém publicada Lei 2.133/2019, que alterou a estrutura de vencimentos dos cargos.

Um servidor no cargo de assessor parlamentar, por exemplo, teria vencimentos de R$ 1.350,63, mas recebeu o montante de R$ 1.479,34, que corresponde a aplicação do índice de 9,53%.

Tal medida é contrária às normas legais. “No princípio basilar de interpretação das normas do direito brasileiro, está explícito que somente lei posterior, nunca anterior, tem a capacidade de modificar ou revogar diploma legal vigente”, destacou a área técnica.

Na decisão monocrática, o conselheiro Sérgio Borges reconheceu a existência de irregularidade.

“Com o advento da Lei 2.133/2019, que reviu e promoveu melhorias na estrutura de vencimentos dos servidores públicos do respectivo órgão, as diferenças remuneratórias – existentes em razão das perdas inflacionárias – acabaram sendo absorvidas pelos novos valores remuneratórios previstos na aludida legislação, de tal modo que não mais se justificaria a incidência dos percentuais destinados à recomposição remuneratória, estabelecidos na Lei 2.111/2019”, afirmou. Ele acrescentou que este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator ainda decidiu por notificar o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marataízes, Presidente Kennedy e Iconha (SISMAPK), para que, no prazo de cinco dias, querendo, se pronuncie acerca dos fatos narrados.