Morador chama político de “verme” e é condenado a pagar indenização

Um morador da região Norte do Estado foi condenado a indenizar um político, após ter utilizado as redes sociais para ofendê-lo. A Justiça estabeleceu que o valor a ser pago pelo eleitor é de R$ 1 mil. Em uma das publicações, o acusado chama os políticos de “vermes” e “endomoniados”. O Tribunal de Justiça do Estado (TJES) não informou em qual cidade o caso aconteceu.

Além do pagamento da indenização por danos morais, o eleitor foi condenado a cinco meses e dez dias de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, e pagamento de dez dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

De acordo com o TJES, o político alegou ter sofrido com comentários injuriosos, difamatórios e até caluniosos em rede social feitos pelo morador, que estaria insatisfeito com o resultado das eleições municipais. Por essa razão, o autor da ação pediu a condenação do acusado pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.

Fachada do TJ-ES  (Foto: Divulgação)

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, em relação ao delito de calúnia, a Lei penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. E, que no caso, pelas provas apresentadas, não restou comprovado que o acusado tenha agido com a intenção de atribuir prática de crime ao requerente.Quanto ao crime de difamação, a defesa do requerido sustentou que suas publicações em rede social foram de cunho político. Entretanto, ao analisar as provas apresentadas, o juiz entendeu que as manifestações excederam o direito de crítica, tendo se caracterizado o crime de difamação quando o requerido imputou fato ofensivo à reputação do requerente.

No tocante ao crime de injúria, o juiz entendeu que o acusado, ao desqualificar a vítima chamando-a de “vermes”, “demoniado” e que “perderam a vergonha da cara até os cachorros agora empatou com eles em vergonha”, feriu a honra subjetiva do autor, caracterizando, pois, o crime de injúria.

“Da análise da prova documental e testemunhal, depreende-se que as postagens feitas pelo querelado em sua rede social (Facebook), em vez de se limitar a narrar fatos relacionados à opinião política, como sustentado, proferiu expressões difamatórias e injuriosas, restando pois demonstrada a intenção de atingir a imagem do querelante”, diz a sentença.

Após a análise da denúncia, o magistrado julgou parcialmente procedente a queixa-crime, para condenar o eleitor pela prática dos crimes de difamação e injúria, e absolvê-lo da imputação do crime de calúnia.

Informações: Tribuna On line