Está chegando o “Dia D” para Daniel da Açaí sair da Prefeitura de São Mateus

Daniel da Açaí

A última chance de Daniel Santana (PSDB), o Daniel da Açaí, de ficar na Prefeitura de São Mateus está nas mãos da ministra Rosa Weber, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), relatora do processo em que o Ministério Público Eleitoral pede a sua cassação e realização de novas eleições para completar o mandato até 2022.

Ele se mantém no cargo graças a uma liminar do presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Annibal Rezende. Depois de ter negado provimento pela ministra ao recurso especial contra decisão da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, que decidiu pelo seu afastamento, o prefeito Daniel da Açaí interpôs um agravo interno junto ao TSE contra o entendimento da ministra, presidente da Corte, na sua primeira decisão.

De acordo com fontes do Tribunal, o processo “já está maduro para julgamento”, o que deverá acontecer nesta quarta-feira (24). Ao receber o agravo interno, a ministra abriu vistas ao Ministério Público Federal Eleitoral, que manteve o pedido de cassação de Daniel.

De acordo com fontes da área do direito eleitoral, se a ministra negar provimento ao agravo interno, não há mais caminhos para o prefeito tentar ficar no cargo.

CASSAÇÃO

Daniel da Açaí (PSDB), que saiu sem prestígio das urnas nas eleições estaduais de 2018, por não conseguir dar votos aos seus candidatos, está a caminho de perder o mandato e ter seus direitos políticos cassados por oito anos.

A perda do mandato se estende ao seu vice-prefeito, José Carlos do Valle Araújo de Barros,que, entretanto, morreu no exercício do mandato.

O procurador da República Humberto Jacques manifestou-se no recurso especial de Daniel, cujo provimento foi negado pela ministra relatora, afirmando que não existe fato novo capaz de sustentar a pretensão de Daniel da Açaí e citou o acórdão do juiz federal Marcus Vinicíus Figueiredo de Oliveira Costa, que se pretende impugnar, e que diz: “No caso em análise, restou comprovada nos autos a distribuição de água à população do município em caminhões contendo a logomarca da entidade Liga da Solidariedade e da empresa Açaí Água Mineral.

Verifica-se, ainda, que não há dúvidas de que o candidato Daniel era sócio minoritário da empresa Açaí Água Mineral e que seu nome sempre esteve atrelado à pessoa jurídica em questão, conforme informação contida na própria contestação e peça recursal no sentido de que o candidato, além de sócio da empresa, já participou de outras disputas eleitorais com a alcunha de Daniel da Açaí.

Observa-se, ainda, que não se tratou de ato isolado, mas de prática contínua e que abrangeu diversos bairros do município de São Mateus, conforme se depreende dos documentos constantes do Anexo (procedimento preparatório instaurado pelo MP).

Nesse contexto, a distribuição reiterada de água potável à população durante uma grave crise hídrica ocorrida em período imediatamente precedente ao pleito eleitoral, através de veículos contendo o nome e a logomarca de empresa da qual o candidato é sócio e que está completamente vinculada ao seu nome – chegando a ser conhecido como Daniel “da açaí” – coloca o candidato indevidamente em posição de vantagem em relação aos demais candidatos, trazendo grave desiquilíbrio ao pleito em razão do poder econômico, que configura por si só o abuso registrado na sentença.

Destaque-se, ainda, que tal ato, além do caráter de continuidade, teve ampla divulgação por meio de redes sociais (conforme documentos constantes do Anexo) e que o contexto de distribuição de água era a grave crise hídrica enfrentada pelo município, restando caracterizada a gravidade das circunstâncias requeridas pela lei para procedência da AIJE.

O fato de o candidato ter se servido do episódio para citar o então Prefeito do município – conforme se infere da transcrição do vídeo realizada na petição inicial e não impugnada pelo candidato – reforça o caráter político e eleitoral da atuação, não havendo que se falar em simples atividade de filantropia realizada por associação sem fins lucrativos, como fazem crer os recorrentes. (grifos originais)”.

E reitera o MPF a manifestação do juiz revisor do voto que ora pretendia-se impugnar: “Diante do conjunto probatório presente nos autos e no seu anexo, não resta dúvida de que efetivamente ocorreu a prática de abuso de poder econômico pelo candidato Daniel Santana Barbosa, através de ato de distribuição de água no Município de São Mateus, por empresa de qual é sócio”. Finaliza, assim, o seu voto o Vice-Procurador Geral:

“Nesse sentido, entende o Tribunal Superior Eleitoral que ‘não sendo indicada, especificamente e de forma adequada, a maneira pela qual o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal, é deficiente a fundamentação do recurso especial eleitoral, em conformidade com o enunciado 284 da Súmula do Pretório Excelso’. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial e, subsdiariamente, pelo seu desprovimento”.