Deputado Enivaldo dos Anjos indica lei que beneficia parentes de pessoas com deficiência

Enivaldo dos Anjos, deputado estadual

Extinção da necessidade de compensação por horário especial de trabalho concedido a servidores públicos com deficiência pública, bem como a servidores que tenha cônjuge, filho ou dependente na mesma condição, é a proposta do Projeto de Lei Complementar que o deputado estadual Enivaldo dos Anjos (PSD) está sugerindo ao Poder Executivo, por meio de indicação protocolada na Assembleia Legislativa.

De acordo com o deputado, isso se dá devido à necessidade de se afastar tratamento desigual e discriminatório para o servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente que possua necessidades especiais. Hoje a lei permite o horário especial ao servidor com deficiência física, mas com a devida compensação, mas exclui da medida o servidor cujo cônjuge ou filho/dependente esteja nessa condição.

“Reconhecer e ampliar esse direito tem base nas normas e nas garantias vinculadas na Convenção que protege a criança com deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional. O tratamento diferenciado dispensado aos portadores de necessidades especiais configura princípio constitucional, inclusive porque na avaliação de valores, diante do caso concreto, o amparo aos deficientes físicos deve prevalecer”, observou o parlamentar.

O PLC altera dispositivos da Lei Complementar 94, de 31 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das fundações Públicas do Estado do Espírito Santo. O parágrafo 1º do artigo 22 dessa Lei passaria a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (…).”

O parlamentar salientou que, logicamente, a necessidade do benefício do horário especial, independente da compensação, deverá ser comprovada mediante avaliação de uma junta médica oficial.