TCE-ES recomenda rejeição de contas das prefeituras de Linhares, Colatina e São Mateus

Daniel, Serginho e Guerino

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), durante sessão plenária realizada nesta terça-feira (11), emitiu parecer prévio recomendando a rejeição das contas da prefeitura de Linhares, exercício de 2016, sob a responsabilidade do então prefeito Jair Corrêa. Acompanhando parcialmente entendimentos da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, o relator do processo, conselheiro Sergio Borges, manteve dez irregularidades.

Uma delas foi a apuração de déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas. Com base no Balanço Patrimonial encaminhado à Corte de Contas restou demonstrado déficit em diversas fontes de recurso, como saúde, Fundeb, SUS e convênios do Estado.

Também ficou configurada a contração de despesa nos dois últimos quadrimestres de mandato sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento. A regra está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e tem por objetivo o equilíbrio das contas públicas, pressupondo ação planejada e transparente em que se previnem riscos e se corrigem desvios.

“De acordo com o art. 42, as despesas decorrentes de obrigações contraídas nos últimos dois quadrimestres, deverão ser pagas até o final do ano ou, se for o caso, ser pagas no ano seguinte com recursos provisionados no ano anterior. Para cumprimento da regra, o limite a ser observado é o de disponibilidade de caixa, considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”, disse o relator em seu voto encampando manifestação técnica.

O Plenário ainda determinou que o atual gestor da cidade adote as medidas necessárias para que o controle interno municipal apure a ocorrência de despesas sem prévio empenho, buscando identificar os responsáveis, a conduta e o nexo de causalidade, especialmente nas secretarias responsáveis por gerir fonte de recursos próprios, de educaçã e de saúde – e que encaminhe na próxima PCA o relatório com as conclusões obtidas e as medidas adotadas.  

Tribunal de Contas emite parecer prévio à prefeitura de Colatina por abertura irregular de crédito adicional – Processo 3744/2018

A Prestação de Contas Anual da prefeitura de Colatina referente ao exercício de 2017, sob responsabilidade do prefeito Sergio Meneguelli, recebeu parecer prévio pela rejeição. A decisão foi proferida em sessão da 2º Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), realizada nesta quarta-feira (12). Dentre as irregularidades apontadas pelo relator, conselheiro Sérgio Borges, está a abertura de crédito adicional especial sem a autorização legislativa correspondente. Ele foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado.

O conselheiro explicou em seu voto que o crédito adicional especial ocorre quando não há previsão de dotação para a realização de determinada despesa, ou seja, para despesas não previstas na Lei Orçamentária, exigindo  autorização legislativa por Lei Especial. A abertura de tais créditos adicionais também depende da existência e indicação dos recursos disponíveis bem como de exposição que  a justifique.

Foi apontada também a abertura de créditos adicionais suplementares tendo como base autorizativa a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Contudo, a Câmara pontua que a diretriz contida na LDO não autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares, antes e tão somente estabeleceu que tal autorização constaria na LOA. Por fim, o colegiado também manteve a irregularidade de abertura de crédito adicional suplementar sem a existência do excesso de arrecadação correspondente.

Foi mantido no campo da ressalva os seguintes apontes: abertura de créditos suplementares em montante superior ao limite estabelecido na lei orçamentária anual; utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei; inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural; resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis; e não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade do município.  

Prestação de Contas da prefeitura de São Mateus é rejeitada por excesso de despesas com pessoal – Processo 3647/2017

Em sessão ordinária da 2º Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), foi emitido parecer prévio recomendando ao Legislativo municipal a rejeição da Prestação de Contas Anual da prefeitura de São Mateus referente ao exercício de 2016, sob responsabilidade de Amadeu Boroto. Acompanhando o relator, conselheiro Sérgio Borges, o colegiado apontou que o município extrapolou o limite legal de gasto com pessoal – tanto do Poder Executivo e como do ente (consolidado).

Segundo apurou a área técnica, o descumprimento do limite do gasto de pessoal deu-se no 1º quadrimestre de 2015, quando o Executivo registrou gasto de 55,23% da RCL com despesa com pessoal – sendo o limite de 54%. Pelas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o município deveria ter alcançado a adequação ao limite até o 2º quadrimestre de 2016. Na data, o limite com pessoal alcançou mais de 60% da RCL.

O relator, conselheiro Sérgio Borges, destacou que “o município não conseguiu  alcançar a devida adequação ao limite, prevista em lei, mesmo com os prazos de recondução duplicados”. No ano em que o crescimento do PIB é inferior a 1%, a LRF duplica os prazos para adequação aos limites de gastos com pessoal.

O colegiado manteve também irregularidade pertinente a contração de despesa nos dois últimos quadrimestres de mandato sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento. Prevista na LRF, a regra tem por objetivo o equilíbrio das contas públicas, pressupondo ação planejada e transparente em que se previnem riscos e se corrigem desvios.

“De acordo com o art. 42, as despesas decorrentes de obrigações contraídas nos últimos dois quadrimestres deverão ser pagas até o final do ano ou, se for o caso, ser pagas no ano seguinte com recursos provisionados no ano anterior. Para cumprimento da regra, o limite a ser observado é o de disponibilidade de caixa, considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”, disse o relator em seu voto, encampando manifestação técnica.

Além das irregularidades já apontadas, também foi evidenciada a ocorrência de déficits orçamentário e financeiro, demonstrando desequilíbrio das  contas públicas. Por fim, a 2º Câmara determinou  ao  atual  gestor  do  município que adote   medidas de controle e  evidenciação  fidedignas  das  informações pertinentes  às  fontes  de  recursos.

Fonte: TECE-ES