Enivaldo denuncia “máfia do guincho” ao ministro Sérgio Moro

A kombi foi transportada com três motos, mas taxa do guincho não foi rateada e sim cobrada individualmente

Depois de receber denúncias de cidadãos, que lhe mandaram mensagens com fotos por uma rede social, o deputado estadual Enivaldo dos Anjos (PSD) reagiu e disse que vai levar ao conhecimento do ministro da Justiça, Sérgio Moro, possíveis irregularidades que estariam sendo praticadas pela Polícia Rodoviária Federal no Espírito Santo durante ações de fiscalização de veículos em rodovias na região da Grande Vitória.

“O Poder Legislativo precisa ficar atento a isso, porque durante quatro anos golpeamos a máfia do guincho, mas esse monstro parece que não morre. Uma das irregularidades que detectamos durante as apurações, que resultaram em vários indiciamentos, voltou a ser praticada: o transporte de mais de um veículo no mesmo guincho com a cobrança de taxas individuais. As autoridades não podem compactuar com isso”, disse o deputado.

De acordo com a denúncia chegada a Enivaldo, o dono de uma Kombi foi ao pátio da Serra retirar uma Kombi apreendida na noite de quinta-feira (10) e se surpreendeu porque, apesar de a Kombi ter sido transportada junto com mais três motos no mesmo guincho, foi cobrada taxa individual de cada veículo.

“Ou seja, o esquema continua funcionando e, conforme esse cidadão denunciou, comprovando com fotos, tem uma semana que a Polícia Rodoviária está agindo na BR na Serra, numa região muito próxima ao pátio, resultando em alta lucratividade para o guincho. Só nesse caso específico, o guincho ganhou R$ 560,00 para fazer um transporte de menos de cinco quilômetros. Esses absurdos têm que acabar em definitivo”, acentuou Enivaldo, que presidiu a CPI da Máfia do Guincho na Assembleia Legislativa.

RELATÓRIO

O parlamentar disse também que vai oficiar ao Ministério Público Estadual para apressar a avaliação do relatório de 33 páginas no qual o colegiado indiciou nove pessoas por participação no conluio entre pessoas, empresas e agentes públicos num esquema fraudulento que extorquia motoristas e proprietários de veículos no Espírito Santo.

O relatório, elaborado pelos procuradores da Assembleia Legislativa, foi lido, acrescido de um adendo da relatora Janete de Sá (PMN) e aprovado na última sessão do colegiado, realizada no dia 10 de dezembro último, no plenário Judith Castelo Leão.

Os indicados são donos de pátios de estacionamento e de guinchos que atuavam no Espírito Santo até a instalação da CPI, guardas municipais de Vitória e donos de frotas de táxis na capital – em meio ao seu desenvolvimento, a comissão teve seu objetivo ampliado para apurar também irregularidades na concessão de placas de táxis, bem como nos estacionamentos rotativos no Estado.

O documento foi encaminhado ao Ministério Público Estadual para dar continuidade à parte que lhe toca, que é a abertura de processos junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES). Cópias do relatório, feito sobre 110 volumes de documentos produzidos ao longo de quatro anos, foram entregues também ao Tribunal de Contas, ao próprio TJ e a outros órgãos do sistema de Justiça.

Além do relatório e dos indiciamentos feitos pela CPI, o trabalho do colegiado resultou em pelo menos outras três decisões de outras instâncias: a condenação, pela Justiça estadual, de quatro oficiais da Polícia Militar do Espírito Santo e da Associação dos Policiais do Batalhão de Trânsito – Assetrans; a condenação de servidor público de Colatina pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo; e a suspensão da licitação de novos táxis em Guarapari.

Os coronéis da PM condenados foram: o ex-comandante geral da Polícia Militar Antônio Carlos Coutinho, a pagar multa de R$ 30 mil; Carlo Marx Siqueira Rocha a multa de R$ 20 mil; e Valdir Leopoldino Junior e Altiere de Carlo Machado a pagar multa de R$ 50 mil, cada um, e perder as funções que possuem na PM.

Os indiciados

DIONIZIO GOMES e DIONIZIO GOMES FILHO, donos de fato do Central Park  – incursos na pena prevista nos arts. 299 (Falsidade ideológica), 304 (Uso de documento Falso), ambos do Código Penal, e nos arts. 2º (Constituir organização criminosa) e §1º do art. 2º (obstrução à justiça), ambos da Lei Federal nº 12.850/2013, pela prática dos seguintes crimes:

– Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena para tal crime é de reclusão, de (01) um a (05) cinco anos e multa.

– Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. A Pena para tal crime é cominada à falsificação ou à alteração.

– Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

– Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. A pena para tal crime é de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos

ALESSANDRO VICTOR RODRIGUES, guarda municipal de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal.

– Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

BRUNO BERTOLLO RIBEIRO, guarda municipal de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal.

– Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

FLÁVIO ESCOBAR FURTADO, guarda municipal de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal.

– Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

HUDSON HENRIQUE SILVA, guarda municipal de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal.

– Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

WILMES NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR, guarda municipal de Vitória – incurso na prevista no art. 319 do Código Penal.

– Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

JOSIAS JOSÉ CERQUEIRA e CARLOS ROBERTO AGNE FILHO, permissionários de táxis – incursos na pena prevista nos arts. 299 (Falsidade ideológica), 304 (Uso de documento Falso), ambos do Código Penal, e nos arts. 2º (Constituir organização criminosa) e §1º do art. 2º (obstrução à justiça), ambos da Lei Federal nº 12.850/2013.

– Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena para tal crime é de reclusão, de (01) um a (05) cinco anos e multa.

– Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. A Pena para tal crime é cominada à falsificação ou à alteração.

– Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

– Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. A pena para tal crime é de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos.