TSE julga no dia 4 a cassação de Daniel da Açaí, prefeito de São Mateus

Parece estar chegando ao fim a sobrevida de Daniel Santana (PSDB), o Daniel da Açaí, à frente da Prefeitura de São Mateus, garantida pela liminar que ele obteve do desembargador Annibal Rezende, depois de ter seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) no dia 30 de outubro de 2017.

O processo de cassação definitiva do prefeito vai, finalmente, a julgamento no plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na próxima terça-feira, dia 4 de dezembro. A ministra Rosa Weber, presidente da Corte e relatora do processo, pautou o julgamento do recurso especial interposto pela defesa de Daniel, depois que a própria ministra negou-lhe provimento à tentativa de reversão da decisão da justiça estadual.

O Ministério Público Federal não mudou uma vírgula em sua opinião sobre o destino do prefeito Daniel: a cassação. Especialistas consultados pela Folha garantem que não tem mais volta para Daniel Santana e que é tradição do plenário da Corte a manutenção da decisão da Justiça estadual, quando os fatos são tão contundentes.

Um deles disse, com a ressalva de não ser identificado pela reportagem: “Juridicamente, não tem mais como segurar. Aliás, o que mais me surpreende é o fato de ele ainda continuar no cargo”.

DESPRESTÍGIO

Sem prestígio político e eleitoral, depois do fracasso de todos os candidatos que ele apoiou nas eleições de 2018, Daniel da Açaí (PSDB) está a caminho de perder o mandato e ter seus direitos políticos cassados por oito anos. A perda do mandato se estende ao seu vice-prefeito, José Carlos do Valle Araújo de Barros, que, entretanto, morreu no exercício do mandato.

O procurador da República Humberto Jacques manifestou-se no recurso especial de Daniel, cujo provimento foi negado pela ministra relatora, afirmando que não existe fato novo capaz de sustentar a pretensão de Daniel da Açaí e citou o acórdão do juiz federal Marcus Vinicíus Figueiredo de Oliveira Costa, que se pretende impugnar, e que diz:

“No caso em análise, restou comprovada nos autos a distribuição de água à população do município em caminhões contendo a logomarca da entidade Liga da Solidariedade e da empresa Açaí Água Mineral. Verifica-se, ainda, que não há dúvidas de que o candidato Daniel era sócio minoritário da empresa Açaí Água Mineral e que seu nome sempre esteve atrelado à pessoa jurídica em questão, conforme informação contida na própria contestação e peça recursal no sentido de que o candidato, além de sócio da empresa, já participou de outras disputas eleitorais com a alcunha de Daniel da Açaí.

Observa-se, ainda, que não se tratou de ato isolado, mas de prática contínua e que abrangeu diversos bairros do município de São Mateus, conforme se depreende dos documentos constantes do Anexo (procedimento preparatório instaurado pelo MP).

Nesse contexto, a distribuição reiterada de água potável à população durante uma grave crise hídrica ocorrida em período imediatamente precedente ao pleito eleitoral, através de veículos contendo o nome e a logomarca de empresa da qual o candidato é sócio e que está completamente vinculada ao seu nome – chegando a ser conhecido como Daniel “da açaí” – coloca o candidato indevidamente em posição de vantagem em relação aos demais candidatos, trazendo grave desiquilíbrio ao pleito em razão do poder econômico, que configura por si só o abuso registrado na sentença.

Destaque-se, ainda, que tal ato, além do caráter de continuidade, teve ampla divulgação por meio de redes sociais (conforme documentos constantes do Anexo) e que o contexto de distribuição de água era a grave crise hídrica enfrentada pelo município, restando caracterizada a gravidade das circunstâncias requeridas pela lei para procedência da AIJE.

O fato de o candidato ter se servido do episódio para citar o então Prefeito do município – conforme se infere da transcrição do vídeo realizada na petição inicial e não impugnada pelo candidato – reforça o caráter político e eleitoral da atuação, não havendo que se falar em simples atividade de filantropia realizada por associação sem fins lucrativos, como fazem crer os recorrentes. (grifos originais)”.

E reitera o MPF a manifestação do juiz revisor do voto que ora pretendia-se impugnar: “Diante do conjunto probatório presente nos autos e no seu anexo, não resta dúvida de que efetivamente ocorreu a prática de abuso de poder econômico pelo candidato Daniel Santana Barbosa, através de ato de distribuição de água no Município de São Mateus, por empresa de qual é sócio”.

Finaliza, assim, o seu voto o Vice-Procurador Geral: “Nesse sentido, entende o Tribunal Superior Eleitoral que ‘não sendo indicada, especificamente e de forma adequada, a maneira pela qual o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal, é deficiente a fundamentação do recurso especial eleitoral, em conformidade com o enunciado 284 da Súmula do Pretório Excelso’. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial e, subsdiariamente, pelo seu desprovimento”.