Deputado propõe PEC para “acabar com a máfia dos guinchos”, no Espirito Santo

Uma Proposta de Emenda à Constituição do Estado do Espírito Santo (PEC) que pretende “acabar com a máfia dos guinchos de uma vez por todas e reforçar a cidadania capixaba” foi protocolada nesta segunda-feira (12) pelo deputado estadual Enivaldo dos Anjos (PSD) na Assembleia Legislativa do Espírito Santo.

Apoiada por outros dez deputados (Bruno Lamas, Jamir Malini, Janete de Sá, Eustáquio de Freitas, Josias da Vitória, Marcelo Santos, José Esmeraldo, Euclério Sampaio, Gilson Lopes e Hércules Silveira), a PEC cria as condições para que proprietários de veículos flagrados em blitze policiais com irregularidades passíveis de apreensões possam manter a sua guarda como “fiel depositário” (exceto ordem judicial ou restrição criminal), até o saneamento da irregularidade.

“É notório que nos últimos anos formou-se, não apenas no Espírito Santo, mas em todo o Brasil, uma máfia envolvendo empresários e maus servidores públicos em torno da apreensão e guinchamento de veículos a pátios privados, à custa de altos valores com a remoção e diárias nesses locais.

No Espírito Santo, essa máfia foi ferida e repousa na UTI do hospital da moralidade no trato com a coisa pública, mas ainda vive e apenas aguarda a oportunidade para voltar a extorquir o cidadão capixaba”, justifica o deputado.

SINAIS DE VIDA

De acordo com o parlamentar, a CPI da Máfia dos Guinchos na Assembleia Legislativa “desmascarou esse esquema fraudulento e criminoso, assim reconhecido pela própria Justiça, em sentença contra oficiais de alta patente de nossa centenária, honrada e briosa Polícia Militar”, mas, para ele, “vez por outra, o monstro dá sinais de vida e é preciso aniquilá-lo de uma vez por todas”, o que acredita ser possível com a nova PEC.

Enivaldo dos Anjos disse que pátios privados de estacionamento de veículos apreendidos tornaram-se verdadeiros cemitérios desses bens, depreciando ao tempo e sendo dilapidados pela ação de vândalos e “quiçá com a conivência das empresas e de autoridades com elas mancomunadas”.

O parlamentar observa que há várias situações em que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê, no artigo 229, não a apreensão, mas a retenção dos veículos para reparo daquilo que a autoridade de trânsito flagra como irregular e que “é injustificável que algo que possa ser sanado em pouco tempo, e que não coloca em risco a segurança de ninguém, venha a ser utilizado para causar transtornos às famílias”.

Advogado e servidor do Judiciário antes de tornar-se político, Enivaldo dos Anjos fala com propriedade sobre a questão da legalidade: “Um veículo é uma propriedade cuja apreensão somente pode ser feita mediante ordem judicial, é o que entendemos à luz da melhor interpretação do direito de propriedade.

Ao aprovarmos este projeto, estaremos garantindo esse direito constitucional do cidadão e ao mesmo tempo resolvendo um grave problema que possui o Estado, que são as altas despesas com manutenção de eventuais pátios públicos, além de desonerarmos a já sofrida vida do povo capixaba”.

Ao mesmo tempo, Enivaldo dos Anjos acredita que a sua proposta dará ao cidadão a chance de regularizar o seu veículo, “mas também a responsabilidade por manter o seu perfeito estado de conservação, o que não se pode ter certeza que ocorrerá em pátios públicos ou privados, como já restou demonstrado em experiências pretéritas”.

Além disso, o parlamentar afirma que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos.

Ou seja, durante a guarda de veículos apreendidos, o Estado responde objetivamente por possíveis danos causados”. No caso da PEC de sua autoria, essa responsabilidade passa para o próprio proprietário do veículo.

O texto da PEC

“Art. 1º Fica acrescentado à Constituição do Estado do Espírito Santo os artigos 231-A, 231-B e os §§§ 1º, 2º e 3° com a seguinte redação: “Art.231-A. Ressalvadas as competências legais reservadas ao Código de Trânsito Brasileiro, o procedimento administrativo para guarda dos veículos apreendidos pela autoridade de trânsito no âmbito do Estado do Espírito Santo, desde que inexista ordem judicial ou restrição criminal, se fará conforme legislação específica.

Art.231-B. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue ao condutor regularmente habilitado na forma da lei. §1º Na hipótese legal de apreensão, o veículo será entregue ao condutor, ou ao proprietário, devidamente habilitado, mediante lavratura de termo de compromisso, por meio do qual assumirá a condição de depositário fiel responsabilizando-se pela guarda e conservação do bem. §2º A autoridade de trânsito recolherá a documentação do veículo, encaminhando-a ao órgão administrativo, e emitirá guia própria de autorização de circulação do veículo apreendido, exclusivamente entre o local da apreensão e a residência do condutor ou proprietário. §3º A condição de depositário fiel do veículo em questão não isentará o condutor e/ou proprietário das punições pecuniárias previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”